DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2733886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por BOM JESUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 949 E 950 CC - FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A pensão por incapacidade permanente, ainda que parcial, mas que importe em redução significativa ou impedimento para o exercício da atividade habitual da vítima, decorrente da lesão experimentada, é vitalícia, e é devida desde a data do acidente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BOM JESUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 577, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE CARRO EM MOTOCICLETA - GRAVES LESÕES E SEQUELAS PERMANENTES EM UMA DAS PERNAS DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA - PRÁTICA DO ATO ILÍCITO - MATÉRIA INCONTROVERSA - PERÍCIA CONCLUSIVA DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - COMPROVAÇÃO - PENSIONAMENTO A VITALÍCIO DEVIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 949 E 950 CC - FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pensão por incapacidade permanente, ainda que parcial, mas que importe em redução significativa ou impedimento para o exercício da atividade habitual da vítima, decorrente da lesão experimentada, é vitalícia, e é devida desde a data do acidente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 597-604, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 373, I, do CPC/2015; 884, 944, 950 do CC/2002.
Sustentou que o ora agravado não comprovou que exercia a atividade de autônomo no tempo em que ocorreu o acidente e tampouco o valor de sua renda.
Enfatizou que o valor de 01 (um) salário mínimo arbitrado para pensão vitalícia ao autor não condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, gerando o enriquecimento ilícito do agravado.
Contrarrazões às fls. 653-668 (e-STJ).
O apelo não foi admitido na origem (fls. 669-673, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 678-694, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 705-711 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recorrente alegou ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, 884, 944, 950 do CC/2002, sustentando que o ora agravado não comprovou que exercia a atividade de autônomo no tempo em que ocorreu o acidente e tampouco o valor de sua renda.
Pontuou, ainda, que o valor de 01 (um) salário mínimo arbitrado para pensão vitalícia ao autor não condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, gerando o enriquecimento ilícito do agravado.
No particular, a Corte de origem assim se manifestou (fls.
[trecho intermediário suprimido]
previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ.
3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 31/8/2022).
Incidência, portanto, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.