ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2733913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de estelionato praticados.
- O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os crimes foram cometidos em condições que permitiriam tal reconhecimento, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de estelionato praticados.
2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os crimes foram cometidos em condições que permitiriam tal reconhecimento, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de estelionato praticados em condições distintas configuram continuidade delitiva, considerando os requisitos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A instância anterior concluiu que os crimes teriam sido praticados com desígnios autônomos, não havendo, portanto, continuidade delitiva.
5. A alteração do referido entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva é incompatível com a constatação de desígnios autônomos na prática dos crimes. 2. Conclusão diversa é impedida pela Súmula 7 do STJ, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/8/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE AQUINO ARAUJO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 846/849, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
No presente regimental (fls. 854/857), o agravante sustenta, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados por si não seria
[trecho intermediário suprimido]
delitiva exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.