DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda — AREsp AREsp 2733940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda.
- EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Execução (31161-95.2011.8.19.0209) ajuizada pelo Grupo OK com a finalidade de receber as parcelas não pagas pela apelada na aquisição de imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 277-279):
EXECUÇÃO. EMBARGOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITOS EM FAVOR DO DEVEDOR. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Execução (31161-95.2011.8.19.0209) ajuizada pelo Grupo OK com a finalidade de receber as parcelas não pagas pela apelada na aquisição de imóvel. Apresentados embargos à execução (17506-85.2013.8.19.0209) sob o argumento de ter direito à compensação em razão de valores decorrentes da ação nº 0055563-74.2000.8.19.0001 em trâmite na 32ª Vara Cível e que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A sentença conjunta julga procedente o pedido dos embargos, reconhece a compensação com resíduo positivo em favor da embargante, declara a inexistência de créditos em favor da embargada, sendo extinta a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela ré. Determina a expedição de ofício ao Juízo da 32ª Vara Cível, com cópia da presente, para que, em relação ao cumprimento da sentença em curso, possa considerar que boa parte do crédito da aqui embargante utilizada EM COMPENSAÇÃO, RESTANDO APENAS O RESÍDUO DE R$ 159.511,65. Apelações do Grupo OK. Pede a reforma da sentença para declarar a impossibilidade de compensação das dívidas, uma vez que o apelante apontou EXCESSO DE EXECUÇÃO no processo nº 0055563-74.2000.8.19.0001 em razão da necessidade de correção dos cálculos por meio da SELIC, cujo tema é questão de ordem pública e pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destaca que a questão não restou preclusa, quanto a Selic há a incidência do Tema 176 do STJ, além de julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de número 58, 59, e nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de números 5.867 e 6.021. Laudo Pericial submetido ao crivo do contraditório e que observa a pactuação dos contratantes e o título judicial formado nos autos (55563-74). Compensação já constante do título. Não lhe socorre o pleito de aplicação de precedente vinculante e das ações de controle. Demandas transitadas em julgado. Submissão ao título executivo formado. Sentenças acertadas. Recursos desprovidos em ambos os feitos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-328). Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça para reapreciação de pontos dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
acertadas" e que "os recursos são desprovidos".
De qualquer forma, o alegado dissídio é matéria própria do recurso especial; nas instâncias ordinárias não houve pronunciamento específico sobre divergência jurisprudencial.
Em síntese, pela via estreita do recurso especial, mostra-se inviável reabrir a discussão probatória sobre liquidez e compensação e, do mesmo modo, não se verifica deliberação efetiva do Tribunal de origem sobre a aplicação da taxa Selic nos autos em que se deferiu a compensação. A insurgência, portanto, esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e não demonstra violação direta e literal de dispositivo de lei federal.
Assim, não se constata negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 369 e 406 do Código Civil, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.