DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado… — AREsp AREsp 2733955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) o acórdão recorrido observou integralmente o art.
- 489 do Código de Processo Civil, encontrando-se presentes relatório, fundamentação e conclusão (fl.
- 634); (ii) os argumentos não foram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, não se evidenciando a alegada violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, nem do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) o acórdão recorrido observou integralmente o art. 489 do Código de Processo Civil, encontrando-se presentes relatório, fundamentação e conclusão (fl. 634); (ii) os argumentos não foram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, não se evidenciando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, nem do art. 120 da Lei 8.213/1991 (fl. 634); e (iii) a revisão da posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 634-635).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ no caso concreto, porque não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para correção de error in judicando e error in procedendo, citando decisões sobre a possibilidade de revaloração da prova em recurso especial (fls. 642-644).
Defende violação a diversos diplomas legais, apontando que o acórdão reconheceu ilegitimidade ativa indevidamente e manteve título executivo em favor de empresa sem relação jurídica com a recorrente, destacando a diversidade entre "Uniforce Serviços de Arquivo Ltda. - EPP" e "Uniforce Serviços de Segurança/Vigilância Ltda.", a ausência de sucessão empresarial e a incapacidade processual da empresa extinta, invocando regras de capacidade e sucessão (CPC e Código Civil) e pedindo nulidade do acórdão (fls. 644-646).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 648).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial e a existência de violação de normas legais atinentes à legitimidade ativa e à regularidade societária, sem, contudo, enfrentar de forma específica e objetiva os óbices aplicados.
Observa-se que a conclusão de fiel obediência do acórdão aos
[trecho intermediário suprimido]
material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios " de modo que "a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação, aplicável por analogia à extinção de empresas no curso processual (REsp 1.784.032/SP, Relato Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/04/2019)". Nota-se, portanto, que não se trata de hipótese de extinção, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, mas sim de dar à parte autora a oportunidade para regularização processual, mediante eventual
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.