DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2733984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelações cíveis nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelações cíveis nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.159-1.160):
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. 1. No caso, nota-se a verossimilhança das alegações autorais em relação ao vício no automóvel, sobretudo diante das provas técnicas e documentais acostadas aos autos. 2. Neste contexto, examinando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sendo privado do uso de seu veículo, razão pela qual se impõe a condenação das rés a reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor. 3. Com efeito, o demandante adquiriu veículo 0 km, razão por que teve frustrada sua legítima expectativa de não ter qualquer problema com o automóvel, evidenciando, portanto, os danos morais 4. Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais deve ser mantida, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC1, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula 343 desta Corte2. 5. Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem àquilo de que a parte foi privada patrimonialmente, em virtude de fato ou ato alheio a sua vontade. 6. No caso concreto, o autor fez prova de que ficou privado do uso do veículo pelos defeitos apresentados, tendo o juízo corretamente postergado a análise da perda material para a liquidação de sentença. 7. Relativamente à conversão da obrigação de fazer determinada ao Autor - entrega do veículo -, em perdas e danos, irresigna-se o recorrente quanto ao valor determinado pelo juízo a quo. 8. Com efeito, a fundamentação apresentada para tentar demonstrar a suposta incoerência do juízo de origem não tem o condão de afetar o valor estabelecido para fins de conversão da obrigação de fazer em indenização, nos moldes do art. 499 do CPC3, porquanto a natureza das indenizações é completamente distinta. 9. Por fim, as penalidades aplicadas ao Autor
[trecho intermediário suprimido]
com base em documentos e perícia, concluiu pela verossimilhança do vício, pela privação do uso e pela frustração da legítima expectativa, mantendo o dano moral.
No recurso especial, a parte pretende reavaliar o conjunto probatório para afastar o dever de indenizar.
O Tribunal a quo decidiu com fundamento em fatos, documentos e perícia. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.