ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2733992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DÍVIDA QUE NÃO ESTAVA VENCIDA E NEM SE PROVOU O DESVIO DOS BENS DADOS EM GARANTIA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 12235, 899, 4964, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DÍVIDA QUE NÃO ESTAVA VENCIDA E NEM SE PROVOU O DESVIO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COPASUL COOPERATIVA AGRÍCOLA SUL MATOGROSSENSE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) incidência da Súmula 7/STJ no juízo de admissibilidade do recurso especial na origem;
b) ausência de impugnação específica do referido fundamento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 607-608).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da inadmissão, sustentando que não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois a controvérsia seria estritamente de direito; afirma violação dos arts. 11 e 18 do Decreto 167/1967, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 492/1937, e dos arts. 4º e 507 do CPC; defende a existência de dissídio jurisprudencial; sustenta seu interesse de agir para resguardar bens dados em penhor pignoratício diante da colheita e remoção dos grãos sem consentimento; e aponta preclusão consumativa quanto à fixação de honorários, por ausência de embargos de declaração da parte adversa na sentença (fls. 612-649).
Impugnação ao agravo interno às fls. 654-672 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é inadmissível por não demonstrar que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, bem como do art. 259,
[trecho intermediário suprimido]
tampouco que não tinha intenção de efetuar o pagamento da dívida, tanto que prontamente o fez após o seu vencimento.
Como ressaltou o Juízo a quo, "Evidencia-se, assim, a aparente desnecessidade de uma ação cautelar de arresto de bens destinada a garantir o pagamento de uma dívida cujo valor de quitação já foi depositado nos autos estando pendente apenas de levantamento pelo credor." (f. 279).
Assim, em que pesem as alegações da parte recorrente, se a dívida sequer estava vencida quando da propositura da ação e houve o devido pagamento após o seu vencimento, correta a sentença ao reconhecer a perda de objeto em razão da ausência de interesse de agir" (e-STJ, fl. 368).
Não há consignado no acórdão ou na sentença estaduais tentativa alguma de desvios dos bens dados em garantia, de modo que o reexame da causa esbarra mesmo nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.