DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Gilvania de Lima Silva contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2734036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Gilvania de Lima Silva contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls.
- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- DECISÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS, ATÉ POSTERIOR REVOGAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Gilvania de Lima Silva contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 194-201):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS, ATÉ POSTERIOR REVOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000 E SUA ABRANGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO REFERIDO PROCESSO QUE CERTIFICA À ABRANGÊNCIA DE TODOS DANOS PATRIMONIAIS E/OU EXTRAPATRIMONIAIS. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 108 DA CF/88. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DAS PARTES. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A OAB NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos por Maria Gilvania de Lima Silva foram rejeitados (fls. 264-270).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou os arts. 85, § 14, 90, caput, § 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991; os arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; o art. 51, incisos I e IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, da Lei 8.906/1994.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, afirma que o acórdão do TJAL não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, deixando de se pronunciar sobre a violação da legislação infraconstitucional.
Sustenta a negativa de vigência ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, e aos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que o acordo celebrado entre as partes abrange apenas os danos materiais experimentados e a presente demanda visa à reparação dos danos morais. Por esse
[trecho intermediário suprimido]
no referido dispositivo de lei.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.
4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.