DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2734119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal) apr esentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Criminal n.
- 0501716-80.2019.8.05.0080) que manteve a condenação de CLEDIMILSON MOURA SANTANA (ou CLEIDIMILSON MOURA SANTANA) como incurso no crime de receptação qualificada.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apr esentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Criminal n. 0501716-80.2019.8.05.0080) que manteve a condenação de CLEDIMILSON MOURA SANTANA (ou CLEIDIMILSON MOURA SANTANA) como incurso no crime de receptação qualificada.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 28-A e 386, V, VI e VIII, ambos do Código de Processo Penal; e art.180, § 1º, do Código Penal (fls. 678/699).
A Corte de origem inadmitiu o recurso por reputá-lo intempestivo (fls. 725/726).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 743/753).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do recurso especial ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e por falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fl. 808).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, verifico que o reclamo fundado na alínea c do permissivo constitucional não comporta conhecimento.
Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
No caso dos autos, o agravante não efetivou o cotejo analítico entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, circunstância que obsta o conhecimento do recurso fundado em dissídio jurisprudencial.
A propósito, confira-se:
..
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
V. Na
[trecho intermediário suprimido]
reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386 DO CPP E 180, § 1º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.