ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2734132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, e afastou a penalidade por litigância de má-fé.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de transferência de imóvel e condenação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transferência do lote e improcedente o pedido reconvencional.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve oposição de embargos de declaração na origem, afastando a Súmula n. 284 do STF quanto à omissão e à ausência de fundamentação relativas à ilegitimidade ativa; (ii) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 18 e 485, VI, do CPC; e (iii) saber se a insurgência busca mera valoração da prova sobre o art. 107 do CC, afastando a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, poisa arguição de omissão e ausência de fundamentação acerca da ilegitimidade ativa não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de debate dos arts. 18 e 485, VI, do CPC e inexistência de arguição nos embargos opostos para provocar pronunciamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 107 do CC, porque a conclusão da Corte local se firma em moldura fática-probatória, inviável de reexame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao vício apontado no recurso especial, mas não foi arguido nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de pronunciamento
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento, tal como assentado.
Com relação ao art. 107 do Código Civil, a decisão agravada assentou que a conclusão da Corte local - no sentido de que houve anuência do réu, comprovada por depósito em conta de sua ex-esposa e por elementos extraídos de feitos conexos - decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A pretensão de "valoração da prova" não se confunde com erro de direito na apreciação probatória; na espécie, demandaria revolver fatos e provas já sopesados pelas instâncias ordinárias.
Desse modo, deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese recursal exige revisão da moldura fática delineada pelo acórdão, o que não é permitido nesta via.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.