DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO F… — AREsp AREsp 2734162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- Apesar de o parcelamento ser causa de interrupção da prescrição (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949, 5992, 6017, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 175/193):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINT DO SITAF. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar de o parcelamento ser causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único e inciso IV, do CTN), o "print" do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF não serve, por si só, para comprovar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, atraindo, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 156, inciso V c/c art. 174, caput, ambos do CTN) aplicado à espécie. Precedentes.
2. Na hipótese, a despeito de o ente distrital reconhecer que o crédito tributário foi constituído em 31/07/2002, falhou em demonstrar causa interruptiva ou suspensiva do interregno em comento.
3. Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231/250).
A parte recorrente aponta violação do art. 2º, § 7º, da Lei 6830/1980 e dos arts. 374, VI, 373, II, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial relativa à aplicação da tese firmada para o Tema Repetitivo 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Afirma haver omissão relativa ao ônus do executado de afastar a presunção de veracidade de documento, apresentado pelo Fisco, comprobatório de que o crédito tributário não conta com a exigibilidade suspensa.
Alega a presunção de legitimidade do ato administrativo identificado em documento extraído do Sistema Integrado de Tributação e Administratção Fiscal (SITAF), que oficializa a situação do crédito público.
Sustenta que há indevida inversão da prova do parcelamento e desconsideração dos atributos de certeza e legitimidade da certidão da dívida ativa (CDA), o que deu origem a equívoco no reconhecimento da prescrição.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs
[trecho intermediário suprimido]
declaração, o que não foi feito no caso dos autos.
No mais, a Corte distrital asseverou que os espelhos das telas do SITAF não demonstram, por si só, a anuência ao crédito fiscal por parte do sujeito passivo tributário.
Entendimento diverso, conforme pretendido, ainda que à luz da tese firmada para o Tema 527 do STJ, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.