DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA e INEZ GONÇALVES… — AREsp AREsp 2734199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA e INEZ GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2024.
- Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos e reintegração de posse, ajuizada por LUIZ SÉRGIO DE ALMEIDA SERRA DE OLIVEIRA em desfavor dos agravantes, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo e manteve a penhora do imóvel até a solução da controvérsia sobre o crédito objeto dos autos.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DÉBITOS E CRÉDITOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DOS TERMOS DE INÍCIO DA MORA - ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO - CÁLCULOS QUE DEVEM SEGUIR A SISTEMÁTICA PRÉVIA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7709
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA e INEZ GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos e reintegração de posse, ajuizada por LUIZ SÉRGIO DE ALMEIDA SERRA DE OLIVEIRA em desfavor dos agravantes, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo e manteve a penhora do imóvel até a solução da controvérsia sobre o crédito objeto dos autos.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DÉBITOS E CRÉDITOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DOS TERMOS DE INÍCIO DA MORA - ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO - CÁLCULOS QUE DEVEM SEGUIR A SISTEMÁTICA PRÉVIA - RECURSO PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ; e
ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ e a violação dos arts. 368 e 369 do CC, bem como alega que restou demonstrada a divergência jurisprudencial e que comprovou a similitude fática entre os acórdãos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.