ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2734199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DÉBITOS E CRÉDITOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DOS TERMOS DE INÍCIO DA MORA - ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO - CÁLCULOS QUE DEVEM SEGUIR A SISTEMÁTICA PRÉVIA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7709
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos e reintegração de posse.
2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA e INEZ GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos e reintegração de posse, ajuizada por LUIZ SÉRGIO DE ALMEIDA SERRA DE OLIVEIRA em desfavor dos agravantes, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo e manteve a penhora do imóvel até a solução da controvérsia sobre o crédito objeto dos autos.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DÉBITOS E CRÉDITOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DOS TERMOS DE INÍCIO DA MORA - ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO - CÁLCULOS QUE DEVEM SEGUIR A SISTEMÁTICA PRÉVIA - RECURSO PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ; e
ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: a parte agravante defende, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do agravo em recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.