DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINI DE MOURA, CLEYTON RENATO DE MOURA e… — AREsp AREsp 2734203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINI DE MOURA, CLEYTON RENATO DE MOURA e MARIA LOURDES SILVA DE MOURA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2023.
- Ação: inibitória mandamental c/c cautelar de busca e apreensão, ajuizada por Almiro Florisberto de Moura, falecido e substituído pelos agravantes, contra SAES & SAES EQUIPAMENTOS LTDA., em razão da alegada exploração indevida pela recorrida do produto objeto do desenho industrial sob Certificado DI7106736-1 e Carta-Patente MU9101007-1.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando a liminar deferida e determinando a abstenção da requerida de realizar qualquer atividade comercial envolvendo produtos que contenham o objeto da patente detida pelo autor, sob pena de multa, além do perdimento dos bens apreendidos e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINI DE MOURA, CLEYTON RENATO DE MOURA e MARIA LOURDES SILVA DE MOURA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2023.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2024.
Ação: inibitória mandamental c/c cautelar de busca e apreensão, ajuizada por Almiro Florisberto de Moura, falecido e substituído pelos agravantes, contra SAES & SAES EQUIPAMENTOS LTDA., em razão da alegada exploração indevida pela recorrida do produto objeto do desenho industrial sob Certificado DI7106736-1 e Carta-Patente MU9101007-1.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmando a liminar deferida e determinando a abstenção da requerida de realizar qualquer atividade comercial envolvendo produtos que contenham o objeto da patente detida pelo autor, sob pena de multa, além do perdimento dos bens apreendidos e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO INIBITÓRIA MANDAMENTAL C/C AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR". PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. CONTÊINER ESTACIONÁRIO/ABRIGO MÓVEL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE REGISTRADOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL ENVOLVENDO PRODUTOS QUE CONTENHAM O OBJETO DA PATENTE DETIDA PELO AUTOR, SEM AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA, POR PRODUTO. PERDIMENTO DAS UNIDADES APREENDIDAS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE APONTADA ILEGALIDADE NO ADITAMENTO DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERIDA QUE, DIFERENTEMENTE DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR, SEGUE NOS PRÓPRIOS AUTOS, COM A POSTERIOR INTEGRAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 308, CAPUT E § 2º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA. PECULIARIDADES DO FEITO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE, EMBORA OBSERVADO O DEVIDO CONTRADITÓRIO, NÃO SE REFERE A IDÊNTICO PRODUTO APREENDIDO E TIDO COMO CONTRAFEITO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NOS AUTOS. ÔNUS PROBANTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, INDENE DE DÚVIDA, TRATAR-SE DO MESMO PRODUTO
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA MANDAMENTAL C/C CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação inibitória mandamental c/c cautelar de busca e apreensão.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.