DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMES DA SILVA RONSON contra a decisão d… — AREsp AREsp 2734207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMES DA SILVA RONSON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Sumulas n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, quanto à apontada violação do art.
- 619 do Código de Processo Penal, que os embargos de declaração opostos visavam suprir omissão do acórdão da apelação sobre tema relevante e potencialmente modificativo, razão pela qual não configurariam inovação recursal.
- Argumenta que a matéria discutida nos aclaratórios tem natureza de ordem pública, razão pela qual, é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de declaração, de modo que não incide a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMES DA SILVA RONSON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Sumulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, quanto à apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, que os embargos de declaração opostos visavam suprir omissão do acórdão da apelação sobre tema relevante e potencialmente modificativo, razão pela qual não configurariam inovação recursal.
Argumenta que a matéria discutida nos aclaratórios tem natureza de ordem pública, razão pela qual, é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de declaração, de modo que não incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada contrariedade ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, afirma ser juridicamente inviável a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor do fisco em crimes contra a ordem tributária, por existirem vias próprias de recomposição.
Pondera que o requisito do prequestionamento foi satisfeito na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto a tese foi suscitada em embargos de declaração, e não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que autoriza o reconhecimento do chamado prequestionamento ficto.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 276-281.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 302):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990. FIXAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO FISCO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Incabível a interposição de recurso especial em matéria que não foi debatida no acórdão recorrido. Não havendo prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.
Pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O Tribunal de origem decidiu em embargos de declaração (fl. 221):
Na hipótese, verifico que em nenhum momento do recurso de apelação foi aventada a possibilidade de afastar a indenização fixada para reparação do dano material em decorrência do crime contra a ordem tributária,
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.