DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRISNALDO RODRIGUES DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 2734227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRISNALDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o reexame de provas é desnecessário, trata-se apenas de revaloração de circunstâncias fáticas delimitadas nas instâncias inferiores.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois violado o art.
- 59 do Código Penal, uma vez que, de acordo com as provas dos autos, deve ser decotada a circunstâncias judicial negativa da culpabilidade, na primeira fase da pena, referente ao crime de roubo majorado (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRISNALDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o reexame de provas é desnecessário, trata-se apenas de revaloração de circunstâncias fáticas delimitadas nas instâncias inferiores.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois violado o art. 59 do Código Penal, uma vez que, de acordo com as provas dos autos, deve ser decotada a circunstâncias judicial negativa da culpabilidade, na primeira fase da pena, referente ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 778):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O recorrente alega ausência de fundamentação idônea para a negativação do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. As instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu.
2. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da pena fixada em seu desfavor.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial para afastar a circunstância negativa da culpabilidade, reconhecido em seu desfavor por ocasião da primeira fase de fixação da pena (art. 59 do CP) em face da premeditação do crime de roubo majorado, dependeria de revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
4. Na hipótese, contudo, entendendo o acórdão pela ausência de dolo de propósito - vontade refletida, pensada, premeditada -, pois o fato fora praticado mediante dolo de ímpeto, a exasperação da pena-base pela premeditação encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 1.877.337/GO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 - grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurs o inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.