DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUX METALURG… — AREsp AREsp 2734398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUX METALURGIA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUX METALURGIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 362):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Os argumentos ventilados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento adotado.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A parte recorrente aponta violação do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, dos arts. 142, 149, I e II, 173, I, 201 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 789, 803, 926 e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que a ofensa aos arts. 926 e 1.021, § 3º, do CPC se deu porque o Tribunal de origem teria se limitado a copiar e colar os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, alega a nulidade das certidões de dívida ativa (CDA) por ausência de requisitos formais.
Contrarrazões às fls. 400/425.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, a empresa ora agravante opôs embargos à execução fiscal nos quais defende o reconhecimento da nulidade das CDAs e a extinção da execução por ausência de requisitos legais e de processo administrativo.
Inicialmente, no tocante à aduzida ofensa aos arts. 926 e 1.021, § 3º, do CPC, a irresignação não merece prosperar.
Esses dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.306, reconheceu a possiblidade de aplicação da técnica de fundamentação por remissão (per relationem) desde que o julgador, ao incorporar trechos de julgados anteriores, documentos ou pareceres como fundamentos da decisão, analise - ainda que de forma sucinta - as questões
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento e discussão do teor da dívida".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.