ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2734445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- De rigor a interposição, necessariamente, de agravo interno, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10239, 11567, 10240, 10381, 10370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De rigor a interposição, necessariamente, de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, para impugnar a decisão que negou, com amparo no art. 1.030, I, do CPC, seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser incabível, tendo em vista que o Tribunal de origem negou, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, seguimento ao apelo nobre.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 617-618):
Ocorre que a decisão de indeferimento do recurso especial proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, embora tenha fundado a negativa de prosseguimento do apelo no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, que trata da negativa de seguimento a recurso especial por fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nas razões, o órgão julgador justificou a conclusão em fundamentos relacionados aos óbices previstos no artigo 1.030, inciso V, do CPC, os quais desafiam agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC.
..
Como se pode verificar na certidão de fls. 483 e-STJ, o Estado do Piauí interpôs o adequado agravo interno em relação à parcela da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundamentada no 1.030, incisos I e III, do CPC.
Ao seu lado, em relação à em relação à parte da decisão de inadmissibilidade fundamentada no 1.030, inciso V, do CPC, o Estado do Piauí interpôs o recurso competente, da forma descrita no Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, procedimento adotado pela jurisprudência desta Corte Superior.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO
1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.