ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2734496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Manutenção de penhora sobre imóvel. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora sobre imóvel, em detrimento de outro bem oferecido pela executada, viola os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência de penhora, conforme os arts. 805 e 835 do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 1.368-B do CC, em razão de o imóvel penhorado ter sido alienado fiduciariamente a um terceiro, mas sem averbação na matrícula do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da idoneidade dos bens indicados à penhora demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte estadual concluiu que não há averbação de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, destacando a necessidade de registro do título no fólio do imóvel, o que permite a penhora do bem. A revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.
5. A questão relativa à inércia na expedição da guia para pagamento do ITBI não foi objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835; CC, art. 1.368-B; CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
registro do título no fólio do imóvel (art. 1.245 do CC).
Nesse contexto, rever o entendimento no sentido de que não houve a alteração da titularidade registral do bem, com o necessário registro do título, e consequente possibilidade de penhora do bem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, a questão atinente a alegada inércia na expedição da guia para pagamento do imposto (ITBI) para finalizar a alienação e o ajuizamento de demanda judicial para tanto (autos n. 5002745-66.2023.8.13.0245) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que obsta o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.