DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A — AREsp AREsp 2734527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Contraminuta com pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 9098, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta com pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 696):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA E EM VALOR DESPROPORCIONAL, APÓS A EXCLUSÃO DE DEPENDENTES, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA SEGUNDA RÉ (SULAMÉRICA) E ADMINISTRADO PELA PRIMEIRA RÉ (QUALICORP), COM O ENVIO DOS BOLETOS NOS VALORES DEVIDOS E REVISÃO DAS MENSALIDADES COBRADAS, BEM COMO REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS RÉS. DEMANDANTE QUE É PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E UTILIZA O SERVIÇO DE HOME CARE PRESTADO PELA OPERADORA. TRANSTORNO DECORRENTE DAS COBRANÇAS EXACERBADAS E INDEVIDAS, SOMADO ÀS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, ALÉM DA SUSPENSÃO DO PLANO QUE SUPERAM, EM MUITO, O MERO DESSABOR COTIDIANO. PERDA DE TEMPO PRODUTIVO. AUTOR QUE SE VIU OBRIGADO A SE SOCORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER A MANUTENÇÃO DE SEU PLANO. DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve falha na prestação dos serviços da administradora, que cumpriu todas as solicitações de exclusão e inclusão, bem como porque as cobranças decorreram da prestação contratada, de modo que o acórdão contrariou a excludente de responsabilidade prevista no dispositivo; e
b) 944, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o valor
[trecho intermediário suprimido]
e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo em recurso especial , não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.