DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RICARDO SILVA LIMA contra decisão … — AREsp AREsp 2734537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RICARDO SILVA LIMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes." Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- Apesar de a diferença entre reexame e revaloração da prova ser bastante sutil, não há como confundir os dois procedimentos, visto que o reexame é uma "reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros", enquanto a revaloração significa "atribuir o devido valor jurídico a fato [trecho intermediário suprimido] da decisão agravada".
- 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RICARDO SILVA LIMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 485-492):
Nesse contexto, infere-se dos trechos acima que os argumentos suscitados pelo Recorrente em relação aos artigos 155 e 156, do Código de Processo Penal não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
.. mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, visto que a alteração da conclusão do Órgão Fracionário acerca da prática do crime de tráfico, e a revisão das premissas fáticas para a desclassificação demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, por força da Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
.. o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista ter o Órgão Fracionário adotado entendimento harmonizado à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes."
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 494-506), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, assim articulando:
.. tais súmulas não podem ser aplicadas ao caso analisado, uma vez que a alegação feita pelo juízo de admissibilidade se mostra inadequada, devido ao fato da matéria referentes referidos dispositivos legais terem sido devidamente prequestionadas dentro do caderno processual, conforme expressamente restou consignado no v. acórdão objurgado (ID 4978285).
.. não se busca no recurso especial o reexame probatório já vedado também por esta instância superior por meio da súmula nº 07, mas sim a revaloração jurídica da prova, uma vez que claramente restou demonstrado que os parâmetros utilizados são inaptos a fundamentar a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, bem como a dosimetria realizada.
.. Apesar de a diferença entre reexame e revaloração da prova ser bastante sutil, não há como confundir os dois procedimentos, visto que o reexame é uma "reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros", enquanto a revaloração significa "atribuir o devido valor jurídico a fato
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.