ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2734618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
1. Ação civil pública.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interposto por LUIS CARLOS SAMPAIO, contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.
Agravo interno interposto em: 14/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/03/2025.
Ação: civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Caixa Econômica Estadual, em face de execução individual de sentença apresentada pelo agravante, para cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão.
Decisão interlocutória: deixou de aplicar o entendimento constante do tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, ao cálculo da quantia devida nos autos.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Entendimento então dominante de que, o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, conforme REsp nº 1.348.640/RS - Alteração da jurisprudência por meio do R Esp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Tema 677 que foi julgado em data posterior ao depósito realizado nos autos - Modulação que se faz necessária, considerando os princípios da segurança jurídica e tempus regit actum - In casu, não aplicação do Tema 677. Recurso desprovido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 94, 395, 399, 401, I, do CC e 904, I e 927, III e §3º, do CPC.
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade, com fundamento no art. 21-E,
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que, após intimação da parte para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem (e-STJ fl. 164), os documentos juntados à fl. 169-260 (e-STJ) não são aptos à comprovação de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense.
Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, providência que não foi cumprida na apresentação do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp 1.514.470/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 05/12/2019 e AgInt no AgInt no REsp 1.822.361/MS, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência da suposta suspensão dos prazos processuais, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.