DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA SOUZA contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2734641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por crimes de roubo em duas ações penais distintas, sendo uma das condenações pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, e a outra por roubo majorado pelo concurso de agentes.
- Os crimes foram praticados em 24.04.2020 e 13.05.2020, ambos no litoral paranaense.
- O Juízo da Execução Penal negou o pedido formulado pelo agravante de reconhecimento da continuidade delitiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por crimes de roubo em duas ações penais distintas, sendo uma das condenações pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, e a outra por roubo majorado pelo concurso de agentes. Os crimes foram praticados em 24.04.2020 e 13.05.2020, ambos no litoral paranaense.
O Juízo da Execução Penal negou o pedido formulado pelo agravante de reconhecimento da continuidade delitiva.
Contra a decisão que indeferiu este pedido (fls. 1-3), a defesa interpôs Agravo em Execução Penal alegando que os delitos foram praticados em locais próximos com modus operandi semelhante, e que deveriam ser considerados como continuação um do outro, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal (fls. 5-17).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao Agravo em Execução Penal por considerar que o lugar e o modo de execução não são iguais ou semelhantes. Além disso, a Corte de origem concluiu, a partir das circunstâncias concretas, que "a prática do delito pelo agente se deu mediante desígnios autônomos, não havendo que se falar na presença de liame objetivo e subjetivo entre ambos os eventos" (fls. 88-92).
Os embargos de declaração do agravante foram rejeitados (fls. 120-126).
A defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 71 do Código Penal, mas teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça local com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 173-175).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, argumentando que os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva foram preenchidos (fls. 183-194).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da pretensão recursal afirmando que a tese do agravante demandaria revolvimento probatório, o que é inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 217-222).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
No caso concreto, a análise das razões motivadas pela instância de origem demonstra que o Tribunal local, ao julgar o recurso da defesa,
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a habitualidade delitiva é incompatível com a continuidade delitiva. A instância antecedente asseverou se tratar da hipótese de "reiteração criminosa e habitualidade delitiva" (fl. 1.530). Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.846.731/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 14/7/2025 ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.