ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2734747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente para reavaliar se as condutas ocorreram em um mesmo contexto e com desígnios autônomos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 9926, 3573, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente para reavaliar se as condutas ocorreram em um mesmo contexto e com desígnios autônomos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Givanildo Lusio da Silva contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 409):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Sustenta a defesa, em suma, que a pretensão recursal não envolve o reexame de provas, mas sim a requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão (fls. 417/418).
Alega que, com base nas premissas fáticas do próprio julgado, deveria ser aplicado o princípio da consunção, na modalidade de progressão criminosa, pois as condutas de desacato e resistência ocorreram no mesmo contexto fático, sucessivamente, e lesaram o mesmo bem jurídico, qual seja, a Administração Pública (fls. 418/420).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado (fl. 420).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente para reavaliar se as condutas ocorreram em um mesmo
[trecho intermediário suprimido]
prisão, ao qual o acusado apresentou resistência.
De sorte que as condutas praticadas, no caso, não possuem relação de meio e fim, mas, ao contrário, são crimes autônomos e independentes entre si. ..
Certamente que a pretensão da parte agravante de caracterizar as condutas como uma "progressão criminosa" não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo para infirmar a premissa estabelecida pela Corte de origem de que os crimes foram autônomos. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ilustrando esse entendimento, confira-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.