ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2734891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 13237, 10671, 14241, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. A parte embargante, sob alegação de omissão, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso.
3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por JOÃO SALES DE CAMPOS NETO contra acórdão que rejeitou os aclaratórios, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 3967):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento do agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A parte embargante sustenta que o aresto foi omisso, no tocante à ausência de fundamentação, a respeito da presença do dolo específico e dos valores indevidamente recebidos.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. A parte embargante, sob alegação de omissão, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão recursal, diante do disposto na Súmula 7 do STJ.
L ogo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Assim, a oposição de novos embargos de declaração, repisando pontos suscitados e já analisados anteriormente, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto o segundo recurso é reputado manifestamente protelatório. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017); EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1315308/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1028383/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a aplicação de multa ao embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.