ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2734956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO. (..) 4.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E NEGOU 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARIM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 614):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno, às fls. 623-632, a agravante sustenta ter havido impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ na petição de agravo em recurso especial, não se cogitando, portanto, em incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ à espécie.
Alega que o óbice da Súmula 7 do STJ foi impugnado no seguinte trecho (fls. 287-288):
Analisando o caso em apreço, decidiu o Colegiado que:
Assim, mesmo que ausente qualquer fraude, dolo ou simulação pela empresa ora embargante, NÃO HOUVE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, NEM A MENOR, POIS A HIPÓTESE É DE CREDITAMENTO INDEVIDO, não havendo qualquer pagamento do ICMS em relação aos fatos geradores que deram ensejo à glosa.
Portanto, entende-se que os fatos são incontroversos, o que se espera é tão somente a aplicação correta da premissa de que o creditamento indevido configura pagamento parcial, e não de não pagamento, atraindo a aplicação do art. 150, § 4.º, em detrimento da aplicação equivocada do art. 173, ambos do CTN, conforme decisões do próprio E. STJ.
(..)
Então, Excelência, o que se pretende no caso em tela não é o reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
(..)
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)
Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.