DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2735021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7 /STJ.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 473-474):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia restringe-se a verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e dialética, o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de maneira específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A simples reiteração das razões de mérito do Recurso Especial, ou a alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabe ao agravante demonstrar, de forma técnica e objetiva, que a pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica dos fatos, e não ao seu reexame.
5. Da análise das razões do Agravo em Recurso Especial, constata-se que a parte agravante, a despeito de mencionar a não incidência da Súmula 7/STJ, dedicou sua argumentação a defender a tese de mérito a suficiência de indícios para a pronúncia , sem, contudo, desconstituir o fundamento processual que barrou o seguimento do seu recurso.
6. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e teses:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.