DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2735054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARUSCA PINHEIRO DANTAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada.
- Validade da cláusula de tolerância de 180 dias.
Resultado indicado
Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14919, 14920, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARUSCA PINHEIRO DANTAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 824-854, e-STJ):
Direito do Consumidor. Apelações cíveis simultâneas. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada. Contrato de compra e venda de imóvel. Ilegitimidade das construtoras. Tese rejeitada. Atraso na entrega do imóvel configurado. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Pedido de restituição. Taxa de evolução da obra. Cobrança indevida no período de atraso. Abusividade configurada. IPTU e kit acabamento. Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Comissão de corretagem. Previsão contratual. Validade. Multa contratual e lucros cessantes devidos. Cumulação limitada ao valor locativo do imóvel. Danos morais não configurados. Restituição em dobro. Conduta contrária à boa-fé não caracterizada. Restituição dos valores na forma simples. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 912-917, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 857-871, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) que o atraso na entrega do imóvel, por mais de quatro meses, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional, conforme precedentes do STJ; b) que a exclusão do dano moral pelo Tribunal de origem viola o art. 186 do Código Civil;
c) que a restituição em dobro das rubricas pagas indevidamente deveria ser reconhecida, pois a conduta das recorridas violou a boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 943-946, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 949-950, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial dada sua intempestividade, dando ensejo ao presente agravo (fls. 962-977, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso prospera em parte.
1. Em relação à tempestividade do recurso, assiste razão à parte agravante.
Com efeito, a certidão de publicação de fls. 856, e-STJ, indica que o acórdão na origem foi publicado em 12/01/2022, período no qual vigente a regra de suspensão de prazos
[trecho intermediário suprimido]
como no caso presente. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar, em recurso especial, a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.720/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifou-se).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.