DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELET… — AREsp AREsp 2735055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
- APLICAÇÃO CONFORME ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- Na hipótese, a fim a evitar conclusões conflitantes, julgam-se em conjunto os Agravos de Instrumentos nº 5015839-16.2022.4.02.0000, nº 5015519-63.2022.4.02.0000 e nº 5014272- 47.2022.4.02.0000 interpostos, respectivamente, por S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA, ONIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, em face da mesma decisão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 5977
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 96-97):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO E TERMO FINAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO CONFORME ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CARÁTER LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. 1. A fim a evitar conclusões conflitantes, julgam-se em conjunto os Agravos de Instrumentos nº 5015839-16.2022.4.02.0000, nº 5015519-63.2022.4.02.0000 e nº 5014272-47.2022.4.02.0000 interpostos, respectivamente, por S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA, ONIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, em face da decisão que resolveu a fase de liquidação de sentença "para fixar como devidos pela ELETROBRAS os valores de R$ 341.553,32 a ONIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e R$ 20.002.628,20 a MASSA FALIDA DA VARIG S/A, em valores de outubro de 2021", sem honorários advocatícios. 2. Na hipótese, a fim a evitar conclusões conflitantes, julgam-se em conjunto os Agravos de Instrumentos nº 5015839-16.2022.4.02.0000, nº 5015519-63.2022.4.02.0000 e nº 5014272- 47.2022.4.02.0000 interpostos, respectivamente, por S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA, ONIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, em face da mesma decisão. 3. O título judicial transitado em julgado afastou a prescrição das parcelas no que tange aos créditos - principal e reflexos - constituídos nos anos de 1988 a 1993, objeto da 143ª AGE. Assim, considerando o entendimento pacificado no âmbito do STJ, no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional dos juros reflexos (devidos sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal) é o mesmo do principal, afasta-se a tese de prescrição dos juros reflexos defendida pela ELETROBRAS. Precedente do STJ. 4. Quanto ao termo final dos juros remuneratórios, segundo a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ (ERESP nº 826.809/RS), devem incidir até a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações, no caso (recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993), até 30/06/2005 - 143ª AGE. 5. Assim, correto o Juízo a quo, ao concluir que: "Como os julgados ora sob cumprimento são silentes em relação a esse
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.