DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por METALFRIO SOLUTIONS S/A contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2735063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por METALFRIO SOLUTIONS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 360): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA RÉ-APELANTE EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONTRATADO E EQUIVOCADAMENTE EM NOME DA AUTORA-APELADA - ERRO QUE CULMINOU NA COBRANÇA DE ICMS CONTRA A AUTORA-APELADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 7691, 7681, 10671, 12235
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por METALFRIO SOLUTIONS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 360):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA RÉ-APELANTE EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONTRATADO E EQUIVOCADAMENTE EM NOME DA AUTORA-APELADA - ERRO QUE CULMINOU NA COBRANÇA DE ICMS CONTRA A AUTORA-APELADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de nulidade da sentença; b) no mérito, se há ou não responsabilidade da ré-apelante em razão de lançamento feito em nota fiscal, o qual gerou a cobrança de ICMS pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a autora-Apelada. 2. O art. 93, inc. IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade .. ". 3. Deve ser mantida a sentença que condenou a ré-apelante a ressarcir a autora-apelada pela cobrança de ICMS em razão da emissão de nota fiscal de forma irregular, pois emitida em valor superior ao da contratação e, equivocadamente, em nome da autora-apelada. 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 489 do CPC, 24-A da Lei Complementar n. 87/1996 e 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990.
Sustenta, em síntese, que, "conforme consta na contestação, embargos de declaração e da apelação da Recorrente, demonstrou-se que não existe nexo causal entre a conduta praticada pela Recorrente e a cobrança intentada pela Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul a título de ICMS-ST em face da Recorrida. Logo, não existindo nexo causal entre a conduta da Recorrente e a cobrança intentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da Recorrida, não há como se admitir a responsabilização pelo pagamento do débito pela Recorrente" (fl. 385).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 409).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 415-420), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Ausente contraminuta do agravo (fl. 441).
Decisão da Presidência deste Sodalício não conhecendo do recurso e,
[trecho intermediário suprimido]
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)
Nesse contexto, verifica-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula n. 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.