ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2735211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TEMA INAUGURADO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Trata -se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que versava sobre a legalidade dos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMA INAUGURADO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata -se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que versava sobre a legalidade dos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, alterou de ofício o critério estabelecido na sentença, fixando a verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A parte recorrente alega que tal decisão viola a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de recurso especial que impugna matéria inaugurada, de ofício, no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto de debate prévio ou de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios (valor da causa ou apreciação equitativa) foi introduzida pela primeira vez nos autos pelo Tribunal de origem, ao alterar de ofício a sentença. Por força do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça julga "causas decididas", o que impede o pronunciamento originário sobre matérias não debatidas e decididas nas instâncias ordinárias.
4. A ausência de debate prévio na origem sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial configura a falta do requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal .
5. Em consequência do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche
[trecho intermediário suprimido]
tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, o Tribunal de origem fixou os honorários sucumbenciais em "R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a condenação das partes na proporção fixada na sentença (50% para a autora e 50% para o réu)". Quanto ao agravante, majorou sua proporção em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, ma joro o percentual de honorários sucumbenciais devido pela agravante em 15% (quinze por cento) do montante devido até o momento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.