DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL SANTOS DA LUZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2735406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL SANTOS DA LUZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer: a) fixação de regime mais brando, apontando a violação do 33, § 2º, do Código Penal, ao argumento da ilegalidade da fundamentação, baseada na gravidade abstrata; b) a detração penal, apontando a violação do art.
- 242/248), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nos óbices da Súmula 283/STF, além da Súmula 7/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL SANTOS DA LUZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500857-44.2022.8.26.0537 (fls. 216/223).
No recurso especial, o agravante requer: a) fixação de regime mais brando, apontando a violação do 33, § 2º, do Código Penal, ao argumento da ilegalidade da fundamentação, baseada na gravidade abstrata; b) a detração penal, apontando a violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 231/238).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 242/248), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nos óbices da Súmula 283/STF, além da Súmula 7/STJ (fls. 251/253).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo (fls. 283/288).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 283/STF ao caso.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando referidos óbices, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que impediu o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade.
No tocante ao pleito para fixação de regime mais brando, observa-se que a Corte de origem manteve o regime mais gravoso (fechado), ainda que o agravante tenha sido condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão de sua comprovada reincidência. Portanto, trata-se de fundamento idôneo, não revelado nas razões do recurso especial.
Dessa forma, a despeito dos argumentos do agravante, sobre a ausência de fundamentação, ou fundamentação baseada na gravidade abstrata, para a fixação de regime mais gravoso, tem-se, de fato, verificada a incidência do óbice da Súmula 283/STF. A parte agravante deixou de impugnar adequadamente, a decisão que negou admissibilidade ao apelo nobre e de demonstrar como a decisão atacada teria violado lei federal, trata-se de impugnação meramente formal, insuficiente da suprir o ônus processual da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Destarte, há de se reconhecer o óbice da Súmula 283/STF à espécie, no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
não abrange todos eles, também aplicado por analogia em sede de recurso especial.
Quanto ao pleito para a detração penal, incide, igualmente a Súmula 283/STF. Sendo a pena fixada entre 4 e 8 anos, a reincidência do agravante é circunstância que torna inócua a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.861.262/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 28/6/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (2 G DE MACONHA E 2 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PLEITO PARA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PRO CESSO PENAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.