ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2735552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra decisão que concluiu pelo improvimento do agravo regimental, sob alegação de omissão na análise da tese defensiva, que sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos prestados em solo policial e em testemunhas ouvidas em juízo.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que concluiu pelo improvimento do agravo regimental, sob alegação de omissão na análise da tese defensiva, que sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos prestados em solo policial e em testemunhas ouvidas em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O s embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 2. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2460972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024.
RELATÓRIO
A defesa de ALESSANDRO GUEDES CORREIA interpôs embargos de declaração, às fls. 504/506, em face da decisão de fls. 493/499, que concluiu pelo improvimento do agravo regimental.
A defesa sustenta que houve omissão na decisão impugnada, haja
[trecho intermediário suprimido]
pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. .. .
(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).
Por fim, como bem assentado na decisão ora impugnada por meio de agravo regimental, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que assim estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.