DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR MENDES SEVERINO contra a decisão de m… — AREsp AREsp 2735592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR MENDES SEVERINO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que (fls.
- 1.623-1.624): .. é incontestável a impossibilidade de rediscussão de fatos e provas nessa via extraordinária e a necessidade de fundamentação dos recursos.
- No entanto, o pleito dos subscritores não encontra óbice na Súmula nº 7, tampouco no art.
Resultado indicado
Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso para que seja conhecido do agravo em recurso especial e a ele seja dado provimento "a fim de que seja cassado o decisum de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7942, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR MENDES SEVERINO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.615-1.617).
Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que (fls. 1.623-1.624):
.. é incontestável a impossibilidade de rediscussão de fatos e provas nessa via extraordinária e a necessidade de fundamentação dos recursos. No entanto, o pleito dos subscritores não encontra óbice na Súmula nº 7, tampouco no art. 1.029 do CPC. Afinal, o agravo de fls. 1550/1562 atacou todos os argumentos expostos na decisão da E. Corte Paulista e a questão posta em discussão é puramente jurídica.
Assevera que "o recurso interposto pretendia que essa Corte Superior declarasse a (i)licitude de um acórdão que homologou uma falta disciplinar com base em um procedimento administrativo que violou o direito à defesa por indeferir a produção de provas requeridas pela Defesa e excluir as gravações das imagens do circuito interno de segurança" (fl. 1.624).
Aduz que "a tese defensiva de nulidade das provas oriundas do processo administrativo não foi examinada em nenhum momento pela instância a quo, omissão essa que foi justificada em sede de embargos de declaração, sob o pretexto de que, supostamente, a análise das teses defensivas seria desnecessária, já que o agravo em execução julgado havia sido interposto pelo Ministério Público" (fl. 1.625).
Destaca que "nulidade é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, independentemente de requerimento defensivo. Ou seja, todos os argumentos expostos pela Corte Estadual, assim como os temas por ela omissos, foram combatidos no recurso especial, bem como no posterior agravo julgado monocraticamente" (fl. 1.625).
Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso para que seja conhecido do agravo em recurso especial e a ele seja dado provimento "a fim de que seja cassado o decisum de fls. 398/404 e determinada a realização de novo julgamento, desprezando-se as provas ilicitamente obtidas" (fl. 1.626). Subsidiariamente, pleiteia "a concessão de habeas corpus de ofício para cassar o v. acórdão de fls. 398/404" (fl. 1.626).
É o relatório.
Melhor analisando a controvérsia em discussão, tem-se que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada. Isso porque, no caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para reconhecer, como de natureza grave, a falta disciplinar praticada, aplicando-se os efeitos dela decorrentes (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.
(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.615-1.617 para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que haja manifestação ex pressa quanto ao alegado nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.