DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jeferson de Oliveira de Matos contra dec… — AREsp AREsp 2735782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jeferson de Oliveira de Matos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 211 do STJ e Súmula 282 do STF.
- Na origem, o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art.
- A defesa interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de ausência de interesse recursal, uma vez que os pedidos da defesa já teriam sido acolhidos na sentença.
- Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Resultado indicado
O pleito de análise do cabimento do ANPP foi negado na origem apenas em razão de já ter sido a denúncia oferecida e recebida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jeferson de Oliveira de Matos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 211 do STJ e Súmula 282 do STF.
Na origem, o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 155, §1º, e art. 155, §4º, inciso I, ambos do Código Penal. A defesa interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de ausência de interesse recursal, uma vez que os pedidos da defesa já teriam sido acolhidos na sentença. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, ao art. 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a possibilidade de retroatividade do acordo de não persecução penal a processos já em andamento. O recurso não foi admitido na origem, por ausência de prequestionamento dos temas federais suscitados e inovação recursal, já que a matéria teria sido ventilada apenas nos embargos de declaração.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, sustentando que houve efetivo prequestionamento e requerendo a reforma da decisão para viabilizar o exame do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada diante da ausência de prequestionamento, da inovação recursal e do entendimento pacífico do STJ sobre o tema. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, ao art. 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) a processos em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia e já em fase recursal.
A partir do julgamento do HC 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que os acordos de não persecução penal podem ser aplicados aos processos iniciados antes de sua criação pela Lei 13.964/2019 nos casos em que ainda não houver certificação do trânsito em julgado da condenação.
No mesmo sentido, a
[trecho intermediário suprimido]
de proposta de acordo, tendo sido condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 155, §1º, e art. 155, §4º, inciso I, ambos do Código Penal. O pleito de análise do cabimento do ANPP foi negado na origem apenas em razão de já ter sido a denúncia oferecida e recebida.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Ministério Público Estadual analise a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao agravante.
Assim, adotando expediente utilizados pelas Turmas deste Tribunal Superior como forma de garantir padronização ao tratamento da matéria, determino a remessa dos autos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que as instâncias originárias viabilizem oportunidade processual de aplicação do acordo de não persecução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.