DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 2735807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus Criminal n.
- No recurso especial, a parte a gravante alegou, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, violação dos arts.
- 240, 244, 302, I, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus Criminal n. 1005494-18.2024.4.01.0000 (fls. 166/193).
No recurso especial, a parte a gravante alegou, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, violação dos arts. 240, 244, 302, I, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita, prescindindo de fundada suspeita, e que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravado (fls. 209/249).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 268/271), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 274/291).
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 314/317).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia cinge-se à legalidade da busca veicular que resultou na apreensão de aproximadamente 12,6 kg de maconha no interior de um táxi de placa boliviana, conduzido pelo agravado, em barreira policial fixa na região de fronteira entre o Brasil e a Bolívia.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 170):
..
Portanto, pelo narrado, é possível concluir que o paciente não apresentou nenhum comportamento ou atitude suspeita, a ensejar a busca em seu veículo, que, ao que tudo indica, se deu exclusivamente em virtude de abordagem/fiscalização de rotina, como exposto no auto de prisão em flagrante (Id. 397967618 - pág. 19). Assim, considerando que a homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva se deu em razão da prova da materialidade do delito - localização de 14 invólucros contendo substância análoga à maconha -, achados em razão de busca veicular desprovida de fundada suspeita, forçoso reconhecer a ilicitude das provas colhidas durante a diligência, sendo necessário o relaxamento da prisão do paciente, porquanto ilegal.
..
A jurisprudência desta Corte Superior distingue a busca pessoal, de natureza processual penal e que exige a presença de fundada suspeita (art. 244 do CPP), das inspeções de segurança, de natureza administrativa, que decorrem do legítimo exercício do poder de polícia do Estado e prescindem de tal requisito.
Com efeito, as fiscalizações padronizadas em
[trecho intermediário suprimido]
em diversos compartimentos de um táxi) - e para assegurar a aplicação da lei penal, dado o risco de fuga, por se tratar de cidadão boliviano, com residência fixa na Bolívia e sem vínculos comprovados com o Brasil, preso em flagrante na região de fronteira.
Em razão do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ), a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1005494-18.2024.4.01.0000, restabelecendo a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que converteu a prisão em flagrante do agravado em preventiva.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. REGIÃO DE FRONTEIRA. PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.