ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2735961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas premissas ou entre essas e a conclusão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI 14.939/24. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas premissas ou entre essas e a conclusão.
2. "A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período" (AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Paulo Administradora e Incorporadora LTDA. em face da seguinte decisão:
Cuida-se de Agravo interposto por PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Por meio da análise do recurso de PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.04.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
[trecho intermediário suprimido]
crédito implica em deficiência probatória, o que inviabiliza o pleito do impugnante, ora agravante. Conforme previsto no art. 9º, III, da Lei nº 11.101/05, a habilitação/impugnação de crédito realizada pelo credor deverá, necessariamente, conter os documentos comprobatórios do crédito, sob pena de improcedência. A necessidade da juntada de tais documentos garante a lisura do processo recuperacional ou falimentar, bem como o interesse das partes" (e-STJ, fl. 217).
A alegação, outrossim, de que teria havido confissão do admininstrador judicial é irrelevante, porquanto a confissão somente é eficaz se provier daquele que pode dispor do bem ou direito em questão, como ensinam os artigos 213 do Código Civil e 392, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inequívoco, portanto, que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, por fundamento diverso, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.