DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LAPA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA, desafiando decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2736087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LAPA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 162, 164 e 166, do CPC/73; e (VI) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo certo que não demonstrou o dissídio nos termos dos arts.
- 286 e 289; (ii) "a incidência dos artigos de Lei cuja violação autorizou o manejo deste recurso especial, foi debatida no V. acórdão recorrido e sua integração" (fl.
- 292), (iii) "tendo em vista que é dispensável o reexame do contexto fático-probatório, e que o Recurso Especial se pauta nas mesmas premissas consideradas pelos v. acórdãos recorrido, tratando apenas de questões de direito, não há que se cogitar da aplicação da Súmula 7 desse C.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por LAPA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.263); (III) ausência de maltrato aos dispositivos legais tidos por violados; (IV) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ); (V) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80; 174, caput, e, parágrafo único, I, do CTN; 162, 164 e 166, do CPC/73; e (VI) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo certo que não demonstrou o dissídio nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a violação ao Artigo 1.022, II, CPC, está caracterizada, na medida que em nenhum momento o acórdão enfrentou a temática da indelegabilidade do ato e o fato de que a ordem de citação só poderia ser praticada por autoridade investida em jurisdição" e que "se valide violação do Artigo 489, § 1º, CPC, face a ausência de enfrentamento da alegação de que inexiste despacho de citação assinado por juiz no processo" (fls. 286 e 289; (ii) "a incidência dos artigos de Lei cuja violação autorizou o manejo deste recurso especial, foi debatida no V. acórdão recorrido e sua integração" (fl. 292), (iii) "tendo em vista que é dispensável o reexame do contexto fático-probatório, e que o Recurso Especial se pauta nas mesmas premissas consideradas pelos v. acórdãos recorrido, tratando apenas de questões de direito, não há que se cogitar da aplicação da Súmula 7 desse C. STJ como óbice para seu conhecimento" (fl. 291); (iv) " a incidência dos artigos de Lei cuja violação autorizou o manejo deste recurso especial, foi debatida no V. acórdão recorrido e sua integração, configurando o prequestionamento com os elementos trazidos no recurso de embargos de declaração oposto pelos ora recorrentes - Artigo 1.025, CPC" (fls. 292/293); e (v) " o agravante, diferente do aduzido na r. decisão agravada, fez prova da divergência jurisprudencial, inclusive instruindo o recurso especial com cópias de acórdão prolatado pelo próprio STJ" (fl.294).
É O NECESSÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Outrossim, a insurgente deixou de combater, de maneira específica, o motivo do decisum que inadmitiu o recurso especial referente a que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.263)
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esses fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, incide, nesse contexto, o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.