ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2736103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não é possível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria federal invocada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido no Agravo em Execução n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791, 10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO. RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 619 DO CPP. NÃO APONTAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria federal invocada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a instauração do prequestionamento ficto, ainda que hajam sido opostos embargos de declaração.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quando o recurso especial não apresenta fundamentação adequada para o debate da matéria infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido no Agravo em Execução n. 0814244-63.2023.8.20.0000.
O recurso especial havia sido interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo por objeto a reforma de acórdão que, ao reconhecer a situação de vulnerabilidade social e a existência de filho menor, restabeleceu a prisão domiciliar da agravada, afastando os fundamentos da decisão de primeiro grau que havia reconhecido falta disciplinar de natureza média por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
A decisão agravada entendeu não ser possível conhecer do apelo extremo ante a ausência de prequestionamento da matéria federal invocada, especialmente por não ter o recorrente suscitado violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
No presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matéria que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi debatida no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
Nesse sentido:
"A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não foi efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois não apontada pela defesa a existência de violação ao art. 619 do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.373.833/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.