DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SANTANA CARDOSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2736143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SANTANA CARDOSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante aponta a violação dos arts.
- 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal e requer o reconhecimento da nulidade da prova e assim como aquelas delas derivadas, em razão da ilegalidade da busca domiciliar.
- Postula, ainda, sua absolvição ao argumento da insuficiência de provas para sua condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SANTANA CARDOSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0500943-02.2017.8.05.0146 (fls. 323/351).
No recurso especial, o agravante aponta a violação dos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal e requer o reconhecimento da nulidade da prova e assim como aquelas delas derivadas, em razão da ilegalidade da busca domiciliar. Postula, ainda, sua absolvição ao argumento da insuficiência de provas para sua condenação (fls. 391/395).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 402/412), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 413/420).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 453/461).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade.
Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para busca domiciliar, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 336/339 - grifo nosso):
Da análise detida dos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que a apreensão das drogas ilícitas ocorreu de forma legítima, pois se observa que a abordagem policial ocorreu em via pública, após o Apelante visualizar a viatura e empreender fuga para sua casa, quando prepostos da Polícia Militar seguiram até o local e localizaram as drogas apreendidas. Nesse sentido, o Apelante, em seu interrogatório judicial, afirma que estava numa esquina com sua namorada e seu irmão, também denunciado, quando viu a viatura e correu para dentro de casa, o que foi confirmado pelo seu irmão. Logo, infere-se que a sua abordagem ocorreu após fundadas suspeitas e ainda em via pública, ressaltando-se, inclusive, o depoimento do CB/PM Adelson José da Silva Filho, no sentido de que os Policiais foram autorizados a ingressar na residência (Pje mídias)
Com base nessa premissa, da análise do lastro fático-probatório, nota- se que o panorama onde se sucedeu a busca pessoal hostilizada, à soma do fato de que o codenunciado ALEX (irmão do Apelante), foi flagrado em poder de entorpecentes fora do imóvel, quando tentou fugir para o interior da residência, ocasião em a qual os Agentes Policiais seguiram até o local, localizando o Apelante Adriano e as substâncias entorpecentes, além de balança de precisão, a indicar o juízo de probabilidade de existência de conduta delituosa, a amparar a justa causa para a diligência perpetrada pelos Policiais. Por essas razões, pode-se depreender que os
[trecho intermediário suprimido]
com declarações prestadas por policiais coerentes com outros elementos probatórios, para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese ora defendida pelo recorrente, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (8,82 G DE COCAÍNA E 326,8 G DE MACONHA). TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E INGRESSO N A RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.