ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2736157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
- 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. (TENDA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL QUE APRESENTOU FALHAS CONSTRUTIVAS POUCOS MESES APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DO IMÓVEL, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS (DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL) E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AMBAS AS RÉS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NOS CONSERTOS DAS FALHAS CONSTRUTIVAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DA VERBA PELOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ (GAFISA S/A) E DA DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECORRE A PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA ASTREINTE E DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
APENAS O RECURSO DA PARTE RÉ MERECE PARCIAL PROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 2ª RÉ: CONTRATO FIRMADO APENAS COM A 1ª RÉ, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA 2ª RÉ. O SIMPLES FATO DE A 2ª RÉ POSSUIR PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA, NÃO CONFIGURA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE PRESENTE AÇÃO, QUE TEM COMO OBJETO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DO QUAL NÃO PARTICIPOU. PRELIMINAR QUE SE ACOLHE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO AS MESMAS EMPRESAS.
DECADÊNCIA: NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELA PARTE RÉ.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA EM
[trecho intermediário suprimido]
É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO o agravo em recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.