ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2736227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno e HOMOLOGO a desistência do Mandado de Segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
2. Agravo interno provido para homologar a desistência da ação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por J. K. MEDICAMENTOS LTDA às fls. 2-14 contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, que não conheceu do pedido de desistência do Mandado de Segurança, certificando o trânsito em julgado e determinando a baixa dos autos à origem (fl. 500).
Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ entendeu que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior estaria exaurida, não sendo possível conhecer do pedido de desistência.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o pedido de desistência foi formulado antes do trânsito em julgado, conforme precedentes do STF e do STJ, que permitem a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, sem necessidade de anuência da parte contrária, conforme o Tema 530 do STF. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não considerou que o processo ainda estava sob a tutela jurisdicional do Tribunal, pois o prazo para interposição de recurso ainda não havia se esgotado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer à fl. 40 opinando pelo provimento do agravo interno e homologação do pedido de desistência, em conformidade com o Tema n. 530/STF da Repercussão Geral.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
Interno, o advogado subscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a anuência da parte ex adversa.
6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no REsp 2.047.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 6/5/2024)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.380.782/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; DESIS no REsp n. 1.691.561/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; e EDcl na DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno e HOMOLOGO a desistência do Mandado de Segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.