DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL con… — AREsp AREsp 2736242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 455-466):
RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE ENTRE A SERPRO E A CASSI. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da CASSI rejeitada. Planos de saúde possuem convênio de reciprocidade, onde seus conveniados podem utilizar os serviços mutuamente, são igualmente responsáveis pelas negativas indevidas de cobertura. 2. A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia para tratamento/remoção de tumor cerebral, além dos equipamentos e insumos necessários a realização do procedimento.
2. A lista da ANS ("procedimentos médicos mínimos") serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, sendo indiscutível quando o procedimento estiver presente no Anexo I da Resolução 418/2017 (substituída pela Resolução 465/2021) da ANS, sendo de cobertura obrigatória aos planos de saúde.
3. Em função do risco à saúde do paciente caso não haja a remoção da região afetada, entendeu- se ser indevida a negativa de cobertura do procedimento e dos insumos necessários, cabendo a operadora de plano de saúde em custear o tratamento nos estreitos limites solicitados pelo médico assistente.
4. O valor arbitrado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se encontra dentro dos patamares adotados por este TJPE em situações semelhantes, devendo ser mantido inalterado.
5. Honorários fixados no teto legal, inaplicabilidade do Art. 85, §11 do CPC. No cálculo da verba deve incidir o valor da obrigação de fazer, bem como da indenização por danos morais, conforme determinado o STJ. Precedentes.
6. Recursos de apelação não provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 491-498).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois, apesar
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 464).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.