DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO LÍVIO ARAUJO RODRIGUES contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2736314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO LÍVIO ARAUJO RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
O cálculo da renda mensal inicial obedece às condições do requerente e a legislação atual sobre o pagamento, descabendo equiparação com outro benefício concedido anteriormente a quem detinha condições distintas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120, 4805, 13627
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CELSO LÍVIO ARAUJO RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 364):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
MÉRITO. APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MESMA FUNÇÃO, SALÁRIO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO QUE CONSIDERA OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS SUPLEMENTARES. SEM DIREITO A EQUIPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
O cálculo da renda mensal inicial obedece às condições do requerente e a legislação atual sobre o pagamento, descabendo equiparação com outro benefício concedido anteriormente a quem detinha condições distintas."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-415).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que ajuizou ação pretendendo equiparação de sua aposentadoria suplementar com a de um colega de trabalho paradigma, visto que exerciam a mesma função, recebiam o mesmo salário e contribuíam para o mesmo plano de previdência suplementar; pretendeu, ainda, o pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de parcelas vencidas nos últimos 5 anos, bem como das vincendas, incluindo 13º salário. Por tais razões, pugnou pela realização de perícia atuarial.
No entanto, aduz que sofreu cerceamento de defesa, já que seu pedido de prova pericial foi indeferido, ocorrendo o julgamento antecipado do mérito, que rechaçou o seu pedido de equiparação de proventos de aposentadoria. A sentença foi mantida pelo tribunal local, o que patenteou a violação ao disposto nos dispositivos aludidos.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 443-453).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 458-462), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 473-483).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não há que se
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Precedentes.
2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 666.548/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
No que se refere à suposta violação do art. 5º, LV da Constituição Federal, não cabe ao STJ a sua análise sob pena de usurpação da competência do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.