DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, desafiando decisão que inad… — AREsp AREsp 2736355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (e-STJ, fls.
- 646/648): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - HIPOTECA POSTERIOR À COMPRA E VENDA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 84 DO COL.
- STJ - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TEMA 872 DO COL.
- STJ - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELO EMBARGANTE, MESMO INEXISTINDO CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPRA E VENDA - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 13150, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (e-STJ, fls. 646/648):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - HIPOTECA POSTERIOR À COMPRA E VENDA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 84 DO COL. STJ - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TEMA 872 DO COL. STJ - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELO EMBARGANTE, MESMO INEXISTINDO CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPRA E VENDA - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Do recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A: 1. O caso encontra guarida no artigo 674 do Código de Processo Civil, que dispõe: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
2. O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo.
3. É incontroverso que a compra e venda foi firmada em momento anterior à hipoteca.
4. No momento da aquisição do bem pelos Embargantes, ora Apelados, nem sequer havia sido firmada a Cédula de Crédito Industrial n. 03488247-B com Garantia Hipotecária entre o Banco Nordeste do Brasil S/A e Bio-Energy Company do Brasil S/A (firmado na data de 04/10/2000), que deu origem à hipoteca sobre a "matrícula mãe", de modo que não há como afastar a boa-fé dos adquirentes, sendo inegável que não subsistia, à época da celebração, qualquer gravame sobre o bem.
5. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a interposição dos embargos de terceiro, estando tal entendimento cristalizado no enunciado nº 84 do STJ.
6. Embora a Súmula 308/STJ não seja aplicável aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial, sendo o caso dos autos distinto, pois, como já destacado, a celebração da hipoteca ocorreu posteriormente à celebração da promessa de compra e venda.
Do recurso de Apelação interposto por QUALIMEC - QUALIDADE EM MECÂNICA LTDA ME, LETÍCIA CALVI CALDEIRA E CÁSSIO BORGES
[trecho intermediário suprimido]
O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.
4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Liminar revogada."
(REsp n. 2.141.417/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)
Nessa linha, o recurso especial merece provimento para julgar improcedentes os embargos de terceiro.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os embargos de terceiro, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.