ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2736367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, o qual atuou como mero estipulante - Competência - Ausência de elemento nos autos que permita concluir se a apólice apresenta caráter público ou privado - Necessária a intimação da Caixa Econômica Federal para que manifeste eventual interesse no litigio - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação. (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8866, 10671, 4847, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AGENTE FINANCEIRO. MERO ESTIPULANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, o qual atuou como mero estipulante - Competência - Ausência de elemento nos autos que permita concluir se a apólice apresenta caráter público ou privado - Necessária a intimação da Caixa Econômica Federal para que manifeste eventual interesse no litigio - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação. (fl. 311)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art. 47 do CPC, sustentando, em síntese, que a negativa de inclusão do agente financeiro no polo passivo da lide violou diretamente o art. 47 do CPC, que trata da obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Afirma que o agente financeiro é responsável, junto à construtora, pela execução da obra, e sua participação é crucial para o esclarecimento dos fatos relacionados aos vícios construtivos alegados.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AGENTE FINANCEIRO. MERO ESTIPULANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.