ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2736390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão do não cabimento do reembolso na espécie - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSANNE ANDRADE DE MELO GARCIA contra decisão monocrática de fls. 633-637 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 410-411 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARTICULAR POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO E DE LIVRE ESCOLHA DA GESTANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS DA EFETIVA COBERTURA DOS MATERIAIS E DESPESAS HOSPITALARES E EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERNAÇÃO POR URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
1. A AÇÃO NÃO VISA DISCUTIR NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL OU PARCIAL DAS DESPESAS. CASO PREVISTO NO CONTRATO OU A EXCEÇÃO QUANTO AS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS. MAS SIM, DE COBERTURA PELO PLANO DAS DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA PARTICULAR, À LIVRE ESCOLHA DA AUTORA, AINDA QUE CIENTE DA NÃO COBERTURA DE REEMBOLSO, AO ARGUMENTO DE QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO DISPÕE DE MÉDICOS OBSTETRAS SUFICIENTES QUE REALIZAM PARTO NORMAL EM ÍNDICE SATISFATÓRIO COMPARADO ÀS CESARIANAS REALIZADAS.
2. MATÉRIA QUE
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Ademais, a pretexto da alegação de vício de omissão no acórdão recorrido, observa-se que a pretensão recursal se cinge no cabimento do reembolso das despesas médicas efetuadas pela parte recorrente fora da rede credenciada.
No entanto, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão do não cabimento do reembolso na espécie - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.
Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.
Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.