DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a EDITORA AP… — AREsp AREsp 2736562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
- A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 13/12/2021 (fl.
- 615), e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 12/5/2023 (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 7691, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 738/740).
É o relatório.
A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 13/12/2021 (fl. 615), e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 12/5/2023 (fl. 646), fora do prazo de 15 dias úteis, conforme determina o art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Antes da interposição do agravo (art. 1.042 do CPC), a parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 617/622), rejeitados pelo julgado de fls. 640/643.
Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos à decisão que não admite o recurso especial na origem são considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não interrompem o prazo recursal do agravo em recurso especial.
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 565/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial.
2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Segundo consolidada jurisprudência, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.912.714/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão denegatória de recurso especial é o agravo em recurso especial.
2. É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal. Assim, a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Dessa forma, não é possível conhecer do agravo em recurso especial por ser manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.