ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2736674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro (violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4839, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE FINANCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro (violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta ao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa (vulneração do art. 485, VI, do CPC).
2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.
3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de normas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da alegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau, decidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as partes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de cessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a interpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos contratos,
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura securitária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que, segundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao ramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, o que impede a análise da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor sem o reexame do conjunto fático-probatório.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso, no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.