ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2736733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO.
- REEXAME DE PROVAS, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E ANÁLISE DE LEI LOCAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9587, 9607, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO NOBRE. REEXAME DE PROVAS, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial, pois impugnou,de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. No mérito, contudo, o recurso especial é manifestamente inviável. A análise da tese de preclusão e do critério de correção monetária do depósito judicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do teor do comprovante de depósito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão recursal também está fundamentada na suposta violação de lei federal, mas o acórdão recorrido baseou-se expressamente em legislação estadual (Lei Estadual nº 13.480/04) para definir o índice de correção aplicável, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTÉRIO CAVALCANTI FILHO (VALTÉRIO) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, assim ementado (e-STJ, fls. 274/275):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO COMO GARANTIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA COMPRA DE IMÓVEL NA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O VALOR
[trecho intermediário suprimido]
analisar a aplicação ou a interpretação de normas de direito estadual. Eventual alegação de inconstitucionalidade da referida lei estadual, como suscitado por VALTÉRIO em seu recurso especial (e-STJ, fls. 303-304, citando ADI 5.595 e ADI 4357/DF), seria matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, e não do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, é manifesta, preceituando que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Portanto, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula 284 do STF, a pretensão de VALTÉRIO encontra barreiras insuperáveis nas Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. Manter a decisão que inadmitiu o recurso especial é, assim, medida que se impõe, porquanto o apelo nobre se mostra manifestamente inviável.
Nessas condições, pelo exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR-LHE provimento .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.