ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2736734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS ALEXCIA NOGUEIRA ESTEVES RAMOS contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 331/334).
A agravante sustenta (fls. 339/342), em síntese, que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, relacionada à dosimetria da pena, notadamente a majoração da pena-base com fundamento na natureza e a quantidade da droga, em desacordo com os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração jurídica.
Requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, segundo entendimento consolidado desta Corte, a valoração negativa das circunstâncias judiciais com fundamento na natureza da substância entorpecente apreendida constitui justificativa idônea para exasperação da pena-base, desde que devidamente motivada com base nos elementos objetivos constantes dos autos (AgRg no AREsp n. 2.692.027/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem considerou, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a natureza da droga apreendida (1.180 g de cocaína), bem como o modus operandi da agravante, que utilizava estrada clandestina para evitar a fiscalização policial.
Tais circunstâncias foram valoradas negativamente, com base em elementos
[trecho intermediário suprimido]
do crime, já que a ré se utilizou de estrada clandestina para evitar a fiscalização policial. Assim, entendo suficiente a fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
A insurgência da agravante visa afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, em especial no tocante ao trajeto adotado antes da apreensão, sob o argumento de que se encontrava em localidade próxima a pontos de transporte e fiscalização. Essa argumentação, contudo, encontra óbice nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que, com base em elementos concretos dos autos, concluíram que a utilização de estrada alternativa teve por finalidade burlar a fiscalização.
Assim, a pretensão, nesse contexto, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.